Processo 0819491-70.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819491-70.2024.4.05.8300 APELANTE: MARCUS PEDRO MARAFANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCUS PEDRO MARAFANTE ADVOGADO do(a) APELADO: JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. REGULARIDADE FORMAL DOS DOCUMENTOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu como especial o período laborado de 26/04/1983 a 07/04/2017 por trabalhador portuário avulso exercente da função de conferente de carga e descarga, com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a invalidade do PPP por ausência de indicação adequada do responsável técnico e da metodologia de aferição do ruído, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial posterior a 13/11/2019. O segurado requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data de início do benefício, sob alegação de que os documentos comprobatórios já integravam o processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs e LTCATs apresentados comprovam validamente a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento da especialidade do labor; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento ou ser fixados na data da citação, diante da alegação de apresentação tardia da documentação comprobatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de conferente de carga e descarga em portos admite enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto nº 53.831/64, que listava expressamente as categorias profissionais cujas atividades eram presumidamente nocivas à saúde, dispensando comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos. 4. A partir de 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. A partir de 06/03/1997, o Decreto nº 2.172/1997 passou a exigir laudo técnico. A partir de 01/01/2004, o Decreto nº 4.032/2001, ao regulamentar o art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP como documento substitutivo dos formulários e laudos anteriores. 5. O PPP apresentado na data de entrada do requerimento registra exposição habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), com indicação expressa da Dosimetria NHO-01 -- Norma de Higiene Ocupacional editada pela FUNDACENTRO que estabelece os critérios e procedimentos técnicos para avaliação da exposição ocupacional ao ruído -- e identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, atendendo às exigências da TNU. O Tema 174 da TNU estabelece que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a…
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