Processo 0819497-92.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819497-92.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819497-92.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BLUE PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: GAFISA S.A RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BLUE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0827158-10.2017.8.14.0301, que: a) rejeitou a arguição de nulidade da citação; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penhora; c) homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado, fixando seu valor em R$ 5.164.000,00; e d) determinou o prosseguimento da execução mediante alienação por iniciativa particular do bem, com nomeação de leiloeiro oficial e fixação das respectivas condições para a alienação. A decisão recorrida, lançada ao ID nº 183167838, consignou que, embora a executada tenha alegado nulidade da citação postal sob o fundamento de que esta foi realizada em endereço anteriormente alterado perante a Junta Comercial, o comparecimento espontâneo aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, supriu eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo fluir o prazo para oposição de embargos à execução, o qual transcorreu sem manifestação da executada. Com base nisso, rejeitou a preliminar de nulidade, indeferiu a tutela de urgência, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Em suas razões recursais (ID nº 38535974), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a citação realizada em 2019 é nula, por ter sido encaminhada para endereço que não mais correspondia à sua sede, regularmente alterada e registrada perante a Junta Comercial antes da prática do ato citatório, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; b) o comparecimento espontâneo aos autos teve por finalidade exclusiva suscitar a nulidade da citação, razão pela qual não poderia ser considerado termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução, defendendo a existência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 239, § 1º, do CPC; c) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de alienação do imóvel penhorado antes do julgamento do recurso, com possibilidade de dano grave e de difícil reparação; e d) requer a concessão da tutela recursal para suspender os atos de alienação e, ao final, o provimento do agravo para declarar a nulidade da citação, invalidar os atos executivos subsequentes e reabrir o prazo para apresentação de embargos à execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em…

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