Processo 0819499-41.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0819499-41.2024.8.10.0001 Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fernando Rosenthal – OAB/SP nº 146.730 Apelados: Raquel Mayra Raposo Rodrigues e Wagner Teobaldo Albuquerque Advogados: Arlindo Barbosa Nascimento Junior – OAB/MA nº 7.787 e Bianca Aguiar Santos – OAB/MA nº 22.317 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO EM VOO DE CONEXÃO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS DANOS MORAIS (TEMA 210/STF). SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.417/STF INDEFERIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 23.263,68 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) por danos materiais e de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por danos morais, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, em razão de atraso em voo de conexão internacional motivado por manutenção não programada da aeronave, o qual ocasionou a perda da conexão subsequente e o extravio de duas bagagens despachadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado por força do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a manutenção emergencial de aeronave e a atuação de companhia aérea parceira eximem a apelante da responsabilidade civil pelo atraso e extravio de bagagem; (iii) se estão configurados os danos materiais e morais alegados pelos passageiros, bem como a adequação de seus valores; e (iv) saber qual é o regime aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/STF deve ser indeferido, pois o STF esclareceu que a suspensão limita-se a casos de fortuito externo e força maior, não alcançando o fortuito interno (manutenção de aeronave), além de a demanda versar primordialmente sobre extravio de bagagem, matéria estranha ao referido tema. 4. A necessidade de manutenção não programada em aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando a responsabilidade civil objetiva e solidária da transportadora (arts. 14, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, e art. 36 da Convenção de Montreal). 5. Nos termos do Tema 210/STF, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos morais em transporte aéreo internacional; o extravio prolongado de bagagem em viagem internacional por cinco dias, com devolução de mala avariada, ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral indenizável, mantido o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, por atender à razoabilidade e à proporcionalidade. 6. Os danos materiais restaram comprovados por notas fiscais de compras de emergência indispensáveis durante o período do extravio, sendo devida a reparação nos termos do art. 33 da Resolução ANAC nº 400/2016. 7. Adequam-se de ofício os consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública: quanto aos…
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