Processo 0819499-62.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819499-62.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ELISANETE DE LOURDES CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: SILVANA SAMPAIO LIMA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELISANETE DE LOURDES CARVALHO DE SOUSA, objetivando a reforma do interlocutório de id. 38540968, proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a instituição bancária na imediata suspensão dos débitos automáticos e a disponibilização de meio alternativo de pagamento, dos débitos referentes ao BANPARACARDl, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0824970-29.2026.8.14.0301. Em suas razões recursais de id. 38540965, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, afirmando que é correntista do Banco Réu e titular de contratos de empréstimo pessoal, vinculados ao sistema BanparaCard (nºs 4312031, 4312493 e 4348633), cujas parcelas eram debitadas automaticamente de sua conta-salário. Afirma que exerceu o direito assegurado pelo art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020, a Agravante formalizou por duas vezes, junto à própria instituição financeira, o pedido de cancelamento da autorização de débito automático (em 28/11/2025 e em 21/01/2026), sem que o Banco Réu tenha processado a solicitação ou cessado as cobranças. Ao final pugna seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para fins de que seja deferida a tutela de urgência para determinar ao Banco Agravado se abstenha de realizar novos débitos automáticos na conta-salário da Agravante quanto aos contratos indicados. É o sucinto relatório. D E C I D O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve desacerto no decisum interlocutório que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o banco seja compelido a suspender a cobrança via débito automático, dos contratos de empréstimo pessoais, vinculados ao sistema BanparaCard (nºs 4312031, 4312493 e 4348633). Como é cediço, em sede de Agravo de Instrumento não cabe avaliar o objeto da demanda, mas sim a adequação da decisão proferida, tendo em vista a plausibilidade jurídica e a urgência da medida. No que tange aos débitos automáticos de empréstimos pessoais, destaco que as instituições financeiras, não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal atitude viola as normas bancárias regentes da matéria. Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Resolução n.º 3.695 do BACEN, que salvo prévia autorização do correntista, por escrito ou por meio eletrônico, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos nas contas de seus clientes. Por seu turno, o § 2º, do artigo 3º da referida Resolução, dispõe que o correntista pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de débito em sua conta corrente, devendo a instituição financeira atender prontamente a solicitação de seu cliente. Conforme se infere da leitura das normas bancárias acima…
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