Processo 0819500-63.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819500-63.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0819500-63.2025.8.14.0006 REQUERENTE: RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO Nome: MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO Endereço: Passagem Frederico Souza, 31, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-340 Advogado do(a) RECLAMANTE: RAIMUNDO MAGNO DE ARAUJO - PA27638 REQUERIDA: RECLAMADO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 Andar - Parte D., Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Advogado do(a) RECLAMADO: EDUARDO CHALFIN - PA23522-A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA FERREIRA BRITO ajuizou “ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização” em face de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A (Banco Seguro S/A)., partes qualificadas nos autos. A parte autora relatou que observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a cinco empréstimos consignados que não realizou. Informa que os descontos cessaram em setembro/2022. Requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos. Ao final, formulou pedidos de nulidade do contrato, repetição e indébito e compensação por dano moral. Em Decisão Id 157273487 a petição inicial foi recebida, deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 161687244, arguindo questões preliminares. No mérito, sustentou que tomou medidas administrativas para liquidação dos contratos assim que recebeu reclamação da parte autora. Aduziu ausência de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão Id 174448592. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o…

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