Processo 0819501-38.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819501-38.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0819501-38.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILDA DA SILVA ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada porMARIA LUCILDA DA SILVA ARAUJOem face deITAÚ UNIBANCO S.A. Narrou-se na petição inicial que: "A autora é aposentada por tempo de serviço, junto ao INSS desde 2019 e correntista do banco Itaú desde então, sendo titular da conta corrente 15991-1. Ocorre que todos os meses faz o saque do seu benefício no caixa eletrônico, porém no mês de agosto optou por fazer o saque no caixa, tendo em vista que até o ano de 2023 a prova de vida era realizada anualmente e como no corrente ano ainda não havia feito, optou por sacar o benefício junto ao caixa e saber sobre a prova de vida. Então em 08/08/2024 foi até a agência do banco Itaú, agência 8830 Av. Presidente Kennedy, 1804, Centro, Duque de Caxias, onde foi atendida no caixa e pediu esclarecimentos acerca da prova de vida, visto que no ano de 2023 havia feito em junho e esse ano ainda não havia feito, foi informada que não seria mais necessário fazer, pois já havia sua biometria registrada, com isso a autora informou que faria o saque da sua aposentadoria e assim ocorreu. No mês de setembro a autora decidiu puxar um extrato da sua conta e foi surpreendida, pois havia um desconto de R$34,90 (extrato bancário em anexo) referente a um seguro porém a autora não havia feito nenhum seguro então ao constatar o ocorrido em 26/09/2024 (comprovante de atendimento em anexo) foi até a agência onde havia sacado o benefício, conversou com a gerente Letícia, onde informou que no dia 08/08/2024 teve na agência para obter informações sobre a prova de vida e fazer o saque do seu benefício e em nenhum momento lhe foi ofertado qualquer seguro, até porque se tivesse sido ofertado ela não iria aceitar, foi então que a gerente informou que ela havia sim feito um seguro e que o mesmo havia sido confirmado por meio de sua biometria, porém a autora indagou dizendo que apenas fez uso da biometria para realizar o saque do benefício e que não fez seguro, foi que então solicitou o cancelamento de mesmo e a gerente lhe informou que não poderia realizar o cancelamento, pois o prazo já havia passado, sendo este de 7 dias após a sua contratação e a autora rebateu como vou cancelar algo que não contratei e nem sabia dessa contratação. (...) " Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência dos débitos fundados em contratos de seguros, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais). Deferida a gratuidade no ID. 207315988. Em contestação (ID. 212026627), a ré impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação eletrônica através dos terminais PIN PAD localizados na mesa do gerente ou TEMINAIS pessoais de atendimento TCX/TPC (boca do caixa). Aduziu a inexistência dos danos morais e materiais. Réplica no ID. 230937684. Na decisão de ID. 269897926 foi invertido o ônus de prova. Manifestação da parte ré requerendo o depoimento pessoal do autor no ID. 274743566. É O RELATÓRIO. Desnecessária a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à…

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