Processo 0819505-75.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819505-75.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE MORAIS LIMA JUNIOR e outros Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA QUOTA-PARTE VIGENTE À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO. VALIDADE DA MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do autor no quadro de médicos cooperados, na especialidade de Urologia, condicionando o ingresso ao pagamento da quota-parte de R$ 94.900,00. O autor pleiteia a redução do valor para o montante histórico de R$ 36.000,00. A cooperativa ré defende a legalidade da recusa de ingresso baseada na ausência de vagas e, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de ingresso do autor na cooperativa encontra respaldo em impossibilidade técnica devidamente comprovada; e (ii) estabelecer se é válida a majoração da quota-parte e qual a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. O princípio das “portas abertas”, previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71, assegura a livre adesão às cooperativas, admitindo restrições apenas quando demonstrada, de forma objetiva, a impossibilidade técnica de prestação de serviços. 2. A cooperativa não comprova, mediante estudos técnicos atualizados, transparentes e impessoais, a alegada impossibilidade técnica, o que inviabiliza a negativa de ingresso do profissional que preenche os requisitos estatutários. 3. A jurisprudência do TJRN, firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, consolida o entendimento de que a limitação ao ingresso exige demonstração técnica idônea, inexistente no caso. 4. A majoração da quota-parte, deliberada pelo Conselho de Administração com fundamento no estatuto social, é válida e oponível, devendo ser observado o valor vigente à época do ajuizamento da ação. 5. O autor não logra êxito quanto à pretensão de redução da quota-parte, devendo integralizar o valor de R$ 94.900,00 vigente no momento do ajuizamento. 6. Configura-se sucumbência recíproca, pois o autor obtém êxito quanto ao ingresso na cooperativa, mas é vencido quanto ao valor da quota-parte, impondo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor desprovido. Recurso da cooperativa parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O princípio das portas abertas assegura o direito de ingresso nas cooperativas médicas, salvo impossibilidade técnica e temporária comprovada mediante estudo técnico atualizado, transparente e impessoal. (ii) A majoração da quota-parte deliberada pelo Conselho de Administração, nos termos do estatuto da cooperativa, é válida e aplica-se ao valor vigente na data do ajuizamento da ação. (iii) A procedência parcial do pedido autoral gera sucumbência…
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