Processo 0819505-80.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819505-80.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0819505-80.2026.8.10.0000 PACIENTE: JOSE RIBAMAR ABREU SILVA IMPETRANTE: BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES - MA26214-A IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ RIBAMAR ABREU SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, nos autos do Processo nº 0800371-29.2026.8.10.0142. A impetração se insurge contra decisão proferida em audiência de custódia, realizada em 05/06/2026, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. As impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, da falta de contemporaneidade da custódia, da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, da primariedade e das condições pessoais favoráveis do paciente, bem como da alegada desproporcionalidade da segregação cautelar em razão de se tratar de pessoa idosa, com 65 anos de idade, aposentada, viúva e com residência fixa. Alegam, ainda, que o episódio teria sido isolado, que a vítima teria retornado para sua residência (em Brasília/DF), que a arma apreendida seria rudimentar e de uso comum em zona rural, além de sustentarem excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que, à época da impetração, ainda não havia sido oferecida denúncia pelo Ministério Público. Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. A autoridade apontada como coatora foi notificada e prestou informações no Id 56602219. Nas informações prestadas, a magistrada de origem esclareceu que o paciente foi preso em flagrante em 03/06/2026, pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Relatou que a comunicação da prisão foi encaminhada pela autoridade policial em 04/06/2026 e que, em 05/06/2026, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva, enquanto a defesa postulou a concessão de liberdade provisória. A autoridade coatora informou que a prisão em flagrante foi homologada após o reconhecimento da observância das formalidades constitucionais e legais, bem como da ausência de indícios de maus-tratos, lesões físicas ou tortura sofridos pelo conduzido durante a abordagem policial. Na mesma oportunidade, a custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal. Segundo informado, a decisão de conversão amparou-se na gravidade concreta da conduta narrada, consistente em suposta agressão física contra mulher em contexto de relação íntima de afeto, com lesão cortante na mão esquerda, hematomas na cabeça e na coxa direita, socos, ameaça de morte e perseguição, além da apreensão de uma arma de fogo artesanal do tipo…

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