Processo 0819507-50.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819507-50.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819507-50.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: RUDOLFO SCHEPP ADVOGADO: ELISANGELA ANA BELLAVER (OAB/MA 17971). AGRAVADO: ANGELA MARIA COSTA DE SOUZA e outros (2) ADVOGADO: AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA (OAB/MA 9371). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RUDOLFO SCHEPP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0848676-21.2022.8.10.0001, ajuizada por ANGELA MARIA COSTA DE SOUZA, LEONARDO COSTA DE SOUZA e AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo FORD/F250 XLT F21, placa NLH9E77, mantendo a restrição via RENAJUD incidente sobre o referido bem. Na origem, o executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, sustentando que o automotor constituiria instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, por ser utilizado na realização de fretes, transporte de cargas, mudanças e serviços correlatos, razão pela qual estaria protegido pelo art. 833, V, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, ao fundamento de que não houve demonstração robusta da indispensabilidade do veículo para o exercício profissional do executado, destacando a insuficiência das fotografias juntadas, a ausência de documentos mais consistentes, tais como contratos, notas fiscais, cadastro perante órgão regulador ou comprovantes idôneos de recebimento de valores, bem como a circunstância de o veículo constar como de uso particular. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: i) que o veículo FORD/F250 XLT F21 não seria bem de luxo ou automóvel de passeio, mas utilitário de grande porte, compatível com a realização de fretes e transporte de cargas; ii) que a classificação administrativa do veículo como “particular” não afastaria sua utilização profissional; iii) que os recibos, fotografias e conversas juntados demonstrariam a atual situação laboral do agravante; iv) que a manutenção da restrição RENAJUD inviabilizaria ou dificultaria o exercício de sua atividade profissional; e v) que a constrição violaria os arts. 833, V, e 805 do CPC. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja determinada a retirada ou, subsidiariamente, a suspensão da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FORD/F250 XLT F21, placa NLH9E77, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato, em juízo prefacial, que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. Verifico, ainda, que o recurso se mostra, em princípio, tempestivo e devidamente instruído, razão pela qual dele conheço, passando à análise do pedido liminar, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que a decisão agravada manteve restrição patrimonial já determinada no curso da execução, ao rejeitar a alegação de impenhorabilidade do veículo indicado pelo executado como instrumento de trabalho. Assim, a providência recursal postulada objetiva, em essência, suspender a eficácia da decisão agravada e liberar o bem da constrição, ainda que provisoriamente. Sabe-se que, para atribuição de efeito…

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