Processo 0819508-32.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2026. RECURSO Nº 0819508-32.2026.8.10.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: WANIA DA SILVA CASTRO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2503/2026-2 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários cumulada com obrigação de fazer, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. 2. A autora alegou ter exercido a função de professora da rede pública estadual mediante contratos temporários, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, sustentando que o ente estadual efetuou descontos previdenciários sem promover o correspondente recolhimento, o que impediu o reconhecimento integral do tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para responder à demanda que busca o reconhecimento de tempo de serviço e a regularização das consequências decorrentes da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a contratos temporários; e (ii) estabelecer se é cabível o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade das partes deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir dos fatos narrados na petição inicial e da relação jurídica afirmada pela parte autora. 5. A atribuição ao Estado do Maranhão da contratação da autora, do pagamento da remuneração, da realização dos descontos previdenciários e da ausência de recolhimento das contribuições evidencia sua pertinência subjetiva com a controvérsia, caracterizando sua legitimidade passiva. 6. Os vínculos decorrentes de contratação temporária submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, não se confundindo com o Regime Próprio de Previdência Social administrado pelo IPREV. 7. A demanda não versa sobre concessão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, mas sobre a atuação do Estado do Maranhão como contratante e responsável pelos registros funcionais e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 8. A eventual necessidade de participação de outros entes ou a definição do órgão competente para a prática de atos administrativos deve ser apreciada pelo Juízo de origem, sem afastar a legitimidade passiva do Estado. 9. Não se aplica a teoria da causa madura quando a controvérsia não foi suficientemente instruída e questões relevantes, como prescrição e suficiência da prova, não foram apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, considerando os fatos narrados na petição inicial. 2. O Estado possui…
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