Processo 0819510-02.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819510-02.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLY DALVA BARROS LOBATO Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA: DARLY DALVA BARROS LOBATO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, também qualificada, alegando, em síntese, faturamento irregular de consumo de água em sua residência. Narra a petição inicial que a autora é usuária dos serviços da empresa ré, sob a matrícula nº 1118447, e que seu imóvel permaneceu sem hidrômetro durante os anos de 2024 e 2025 devido a uma suposta violação no aparelho. Esclarece que, em 26 de janeiro de 2026, a concessionária instalou um novo hidrômetro, passando, contudo, a realizar cobranças baseadas em medições que considera excessivas, incorretas e incompatíveis com seu perfil real de consumo. Impugna especificamente a fatura de janeiro de 2026, que registrou consumo de 21 metros cúbicos em um período de apenas 6 dias, apontando uma leitura anterior que qualifica como inexistente e 'fantasma', no valor de 9994. Aponta, ainda, abusividade nas faturas subsequentes de fevereiro de 2026, no valor de R$ 555,36, correspondente a 35 metros cúbicos, e de março de 2026, no valor de R$ 445,92, correspondente a 31 metros cúbicos, totalizando a importância de R$ 1.001,28. Aduz ter buscado solução administrativa em 23 de fevereiro de 2026 e 3 de março de 2026, sem obter êxito. Diante do iminente risco de suspensão do serviço, pleiteou a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pelo cancelamento e declaração de inexistência do débito de R$ 1.001,28, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, além do deferimento do benefício da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A decisão de ID 174929252 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 15.000,00, além de vedar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito. O mesmo provimento concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação da requerida. Citada, a concessionária requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos. Defende, preliminarmente, a regularidade de sua representação processual e o imediato cumprimento da ordem liminar, destacando não haver qualquer negativação em desfavor da autora. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, esclarecendo que o imóvel permaneceu sem hidrômetro de 21 de janeiro de 2022 até 5 de dezembro de 2025, período em que foi faturado pela média estimada de 25 metros cúbicos. Afirma que o novo hidrômetro foi instalado em 5 de dezembro de 2025 e que, em 20 de dezembro de 2025, foi constatada a instalação invertida, corrigida de imediato pelas equipes técnicas. Explica que a leitura de 9994 representa o registro técnico comum de final…
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