Processo 0819510-61.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819510-61.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ JEFFERSON ARAÚJO DE LIMA contra BANCO INTER S.A. O promovente alega, em síntese, que mantinha conta-corrente junto à instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos profissionais. Narra que, no dia 22/05/2026, teve sua conta bloqueada e, ao buscar informações, foi comunicado de que o contrato seria rescindido por desinteresse comercial. Sustenta a abusividade da conduta, destacando que o banco reteve a integralidade dos valores existentes em sua conta, inviabilizando o acesso aos seus próprios recursos e comprometendo sua subsistência. Requereu, liminarmente, o imediato desbloqueio da conta ou, alternativamente, a liberação dos valores nela existentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito reside na abusividade da retenção integral do saldo credor do consumidor. Ainda que se reconheça a liberdade contratual das instituições financeiras para promover o encerramento unilateral de contas-correntes por desinteresse comercial, tal prerrogativa regulamentar não autoriza o confisco ou a retenção indevida do dinheiro pertencente ao correntista. Encerrada a relação contratual, o saldo existente deve ser colocado imediatamente à disposição do cliente para saque ou transferência. O perigo de dano decorre do fato de o autor ser trabalhador autônomo, dependendo diretamente dos recursos depositados na referida conta para fazer frente às suas despesas. Por outro lado, cumpre destacar que o restabelecimento pleno e ativo da conta-corrente (desbloqueio total para movimentações) revela-se medida temerária antes do exercício do contraditório, uma vez que o bloqueio sistêmico pode ter sido motivado por razões de segurança ou prevenção a fraudes, cuja regularidade técnica será oportunamente debatida. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reversibilidade da medida, a tutela de urgência deve limitar-se à imediata liberação do saldo credor integral que se encontrava depositado na conta na data do bloqueio, sem prejuízo de que o banco mantenha a conta restrita para novas operações de depósito ou crédito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, tão somente para determinar ao BANCO INTER S.A. que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à liberação da integralidade do saldo credor existente na conta-corrente de titularidade do autor no momento do bloqueio ocorrido em 22/05/2026. Deverá o banco viabilizar a liberação mediante autorização de saque administrativo na boca do caixa, transferência interna para outra conta indicada pelo autor ou transferência via PIX/TED para chave ou dados bancários de outra titularidade que o promovente venha a fornecer diretamente nos canais de atendimento da instituição. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de outras medidas coercitivas, caso se mostrem necessárias. Intime-se a parte ré, com urgência e pessoalmente, acerca do…
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