Processo 0819512-20.2024.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819512-20.2024.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0819512-20.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA DAS DORES LIMA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE DE MORAES FEITOSA - MA9735, RODRIGO DA SILVA ARAUJO - MA17826 PARTE REQUERIDA: EMBIRAL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS DORES LIMA DE ARAUJO em face de EMBIRAL EMPREENDIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese (ID 131256106), que em 17 de julho de 2023 celebrou com a empresa ré um contrato de promessa de compra e venda referente a um "Chalé Master" na Chácara Embiral, tendo efetuado tão somente o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de entrada. Relata que, por motivos supervenientes, não obteve mais interesse na continuidade do negócio jurídico e solicitou a rescisão amigável com a devolução dos valores pagos, o que teria sido negado pela requerida. Pugna pela declaração de rescisão do contrato, bem como pela condenação da ré à devolução de, no mínimo, 75% do valor adimplido (entrada) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração e documentos comprobatórios. Os benefícios da justiça gratuita foram integralmente concedidos à autora após o provimento do Agravo de Instrumento nº 0827449-07.2024.8.10.0000 (ID 137522867). Devidamente citada por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça em 05/04/2025 (ID 145556926), a empresa requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 145970740) e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 154861642. Instada a se manifestar, a parte autora informou o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154905453). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, os fatos encontram-se devidamente provados por documentos e operaram-se os efeitos da revelia. Da Revelia A parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. Impõe-se, assim, o reconhecimento formal de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos exatos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cabendo ao magistrado a análise jurídica das pretensões deduzidas sob a ótica do ordenamento legal vigente e das provas carreadas. Da Relação de Consumo e da Rescisão Contratual A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora encartados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia cinge-se ao direito da consumidora à rescisão unilateral do contrato e ao percentual lícito de retenção dos valores pagos pela construtora/incorporadora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 543, pacificou o entendimento de que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de…

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