Processo 0819513-46.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819513-46.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL nº 0819513-46.2026.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu/PA IMPETRANTE: LARISSA DOS SANTOS LOBATO ADVOGADO: ALÉSSIO DO CARMO OLIVEIRA – OAB/PA nº 39.363-B AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO XINGU/PA RELATOR: DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por Larissa dos Santos Lobato em face de ato atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu/PA, proferido nos autos da Ação Penal nº 0800408-15.2025.8.14.0131, que manteve a apreensão de aparelho celular de propriedade da impetrante sob o fundamento de que ainda seria necessária a realização de perícia técnica no dispositivo. Narra a impetrante que foi presa em flagrante, em 05/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que foi apreendido um aparelho celular Samsung Galaxy A05S, adquirido licitamente no dia anterior à prisão. Aduz que, durante a audiência de custódia, informou que a droga apreendida pertencia a terceira pessoa, posteriormente localizada e interrogada, a qual teria assumido integralmente a propriedade do entorpecente e afastado a participação da impetrante nos fatos, circunstância que ensejou a ampliação da persecução penal e ocasionou significativo atraso no andamento do processo. Sustenta, ainda, que a própria autoridade judicial revogou sua prisão preventiva em razão do excesso de prazo, permanecendo, contudo, a apreensão do aparelho celular, apesar de transcorrido mais de um ano sem a conclusão da perícia determinada judicialmente. Afirma que formulou pedido de restituição do bem, indeferido sob o argumento da necessidade de conclusão do exame pericial, bem como posterior requerimento para que fosse conferida prioridade à realização da perícia e, em seguida, promovida a restituição do aparelho, sem que houvesse providência concreta para viabilizar a produção da prova técnica. Assevera que a autoridade apontada como coatora limitou-se a requisitar informações acerca do andamento da perícia, permanecendo o equipamento apreendido exclusivamente em razão da morosidade estatal. No mérito, sustenta a existência de direito líquido e certo à restituição do aparelho celular, alegando que a manutenção da apreensão por período superior a um ano, sem conclusão da perícia e sem previsão para sua realização, desnaturou o caráter cautelar da medida, convertendo-a em restrição patrimonial desproporcional e incompatível com os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência administrativa e duração razoável do processo. Aduz violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sustentando, ainda, que eventual interesse probatório recai apenas sobre os dados armazenados no aparelho, podendo ser preservado mediante extração das informações ou espelhamento do conteúdo, sem necessidade de retenção do equipamento físico. Ressalta, por fim, que a demora acarreta progressiva desvalorização econômica e obsolescência tecnológica do bem, ocasionando prejuízo de difícil reparação. Requer, liminarmente, a imediata restituição do aparelho celular; subsidiariamente, a determinação…

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