Processo 0819521-87.2026.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0819521-87.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETO DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Marconi Antônio Praxedes Barreto, por intermédio de advogado regularmente constituído, na qual suscita a inexigibilidade do crédito executado, sob os fundamentos de ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição, requerendo, ao final, a extinção da presente execução fiscal. Sustentou o excipiente, em síntese, que a execução foi ajuizada de forma equivocada, porquanto não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que as penalidades impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte decorreram de suposto atraso na prestação de contas bimestrais da Fundação Nilo Pereira, entidade integrante da administração indireta municipal, sobre a qual afirma jamais ter exercido função de presidência, direção ou gestão. Aduziu que a presente insurgência não tem por finalidade rediscutir o mérito das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, tampouco revisar os fundamentos técnicos dos acórdãos que embasam as Certidões de Dívida Ativa, limitando-se a demonstrar a inexistência de vínculo jurídico entre o excipiente e a obrigação executada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Argumentou, ainda, que houve a consumação da prescrição intercorrente nos processos administrativos originários de prestação de contas, ao fundamento de que os procedimentos referentes aos exercícios de 2016 e 2017, registrados em junho de 2018, permaneceram paralisados por período superior a três anos. Afirmou que, em vez de reconhecer a prescrição, o Tribunal de Contas instaurou, nos meses de setembro e novembro de 2021, os Processos nº 200172/2021 e nº 200211/2021 para apuração das mesmas prestações de contas, circunstância que reputa violadora dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado em razão de sua ilegitimidade passiva, requerendo subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da execução, nos termos dos arts. 485, VI, ou 487, II, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Regularmente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, sustentou o não cabimento da via eleita para apreciação da alegação de ilegitimidade passiva, argumentando que a tese defensiva demanda dilação probatória, especialmente quanto à análise da cadeia de competências administrativas e da responsabilidade do gestor municipal em relação à Fundação Nilo Pereira, matéria incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Acrescentou que o título executivo extrajudicial é dotado de presunção relativa de legitimidade e que a responsabilidade do excipiente foi reconhecida em processo administrativo no qual lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Defendeu que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, nos…
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