Processo 0819522-61.2022.8.19.0209
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0819522-61.2022.8.19.0209/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA APELANTE : PATRICIA CANESCHI MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINALDO MOREIRA (OAB RJ059182) APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE, TERAPIAS E INSUMOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU. ATO EXECUTIVO Nº 13/2026 DO TJRJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME : APELAÇÃO EM DEMANDA PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NA QUAL SE DISCUTE A INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE ), ASSISTÊNCIA MÉDICA, TERAPÊUTICA E DE ENFERMAGEM . PRETENDE A AUTORA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSO ENVOLVENDO NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ATO EXECUTIVO Nº 13/2026 DO TJRJ INSTITUIU O 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, COM COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS RELACIONADOS A FORNECIMENTO DE INSUMOS, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E DOMICILIAR, AUTORIZAÇÃO DE EXAMES E CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A CONTROVÉRSIA RECURSAL DECORRE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE ), ASSISTÊNCIA MÉDICA, TERAPÊUTICA E DE ENFERMAGEM , MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DIGITAL. INEXISTENTE PREVENÇÃO, A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PREVALECE EM RAZÃO DA MATÉRIA, IMPONDO A REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COMPETENTE. IV. DISPOSITIVO: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : ATO EXECUTIVO TJRJ Nº 13/2026, ARTS. 1º E 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005505-08.2026.8.19.0000, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, D.E. 17.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença, assim proferida, evento 103, SENT1 : Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I. Embargos de declaração, evento 109, DOC1 . Sentença nos embargos de declaração, evento 121, DOC1 : Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada, por não vislumbrar os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte. Apelo da autora, evento 125, DOC1 . Alega que a sentença deve ser reformada em razão de que deixou passar “ao largo” as provas dos autos, ante ao grave estado de saúde mental com ideação suicida de Luísa, filha da autora. Informa que o pleito dos danos materiais decorre das despesas com a internação de sua filha, que à época corria risco de morte e sua internação era de extrema necessidade. Registra que no período temporal em que ocorreram os fatos relacionados a “necessidade de internação hospitalar e domiciliar”, “a idade…
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