Processo 0819527-31.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819527-31.2019.8.18.0140 APELANTE: DEMAR TERTULIANO DE BRITO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, sob a alegação de saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização do saldo, bem como nulidade da sentença por suposta ausência de enfrentamento das teses autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses autorais ou pela não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta PASEP, com ocorrência de saques indevidos ou desfalques; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova e a possibilidade de inversão com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade da sentença, pois o julgador enfrenta suficientemente a controvérsia ao analisar a causa de pedir central, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação adequada. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, uma vez que a prova técnica não é automática e não substitui o ônus da parte de individualizar os lançamentos impugnados. Reconhece-se que o PASEP possui regime jurídico próprio, não se confundindo com conta bancária comum, devendo a análise dos lançamentos observar suas regras específicas, como créditos de rendimentos, pagamentos em folha, abonos e conversões monetárias. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1.150) quanto à legitimidade do Banco do Brasil, sem que isso implique responsabilidade automática, exigindo-se prova de falha concreta. Observa-se a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade de créditos em conta e pagamentos via folha, afastando a inversão do ônus da prova nessas hipóteses. Conclui-se que a parte autora não comprova de forma específica os alegados desfalques, limitando-se a alegações genéricas sobre incompatibilidade do saldo e ausência de saques. Considera-se que lançamentos como rendimentos, créditos e conversões monetárias são compatíveis com a sistemática do PASEP e não caracterizam, por si sós, irregularidade. Afasta-se a configuração de dano material por ausência de prova de prejuízo efetivo, bem como de dano moral, diante da inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgador não incorre em nulidade quando enfrenta de forma suficiente a questão central da demanda, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. Nas demandas envolvendo PASEP, o ônus da prova segue a distribuição definida no Tema 1.300 do STJ, sendo do autor quanto a créditos em conta…
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