Processo 0819530-76.2024.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819530-76.2024.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819530-76.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA MARTINS DA COSTA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MARISA MARTINS DA COSTA em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. na qual alega a autora, em síntese, que em 29/04/2024, ao desembarcar de trem operado pela requerida na Estação de São Cristóvão, sofreu uma queda em razão da distância existente entre o trem e a plataforma, ocasião em que sua perna esquerda ficou presa no vão entre o trem e a plataforma, enquanto a perna direita permaneceu sobre a plataforma, gerandofratura do platô tibial esquerdo, sendo necessária a realização de cirurgia de fixação interna com placa e parafuso no joelho esquerdo. Afirma que falha de acessibilidade foi a causa determinante do acidente narrado. Pugna, assim, pela procedência do pedido a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$393,93, atinente ao gasto dispendido com a aquisição de medicamentos e com a realização de fisioterapias,bem como qualquer valor gasto no curso da ação e que sejam atinentes à recuperação de sua mobilidade e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$25.000,00 a título de compensação pelos danos morais suportados. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados aos id. 139864114 / 139864148. Em id. 140976175, decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação ao id. 171333928. Ao id. 205753384, a ré informou que não possuía outras provas a serem produzidas. Réplica apresentada em id. 205753384, ocasião em que a demandante afirmou não possuir outras provas a serem produzidas. A autora acostou declaração de atendimento do SAMU ao id. 218993118. Determinada a intimação da ré em id. 231969873 acerca do documento juntado pela autora, tendo aquela se manifestado ao id. 234570405. Decisão saneadora proferida ao id. 234570405, ocasião em que declarada encerrada a instrução processual. Facultada a apresentação de alegações finais pelas partes, foram os memoriais acostados aos id. 246057320 e 247138698. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada pela autora em face da ré cuja causa de pedir se funda em queda sofrida pela demandante em razão da suposta ausência de acessibilidade em estação de trem operada pela requerida. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, à vista da desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O caso em tela revela relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes, na medida em que a autora é consumidora dos serviços de prestados pela requerida. Trata-se, ainda, de caso que revela a existência de fato do serviço, razão pela qual a inversão do ônus da prova em…

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