Processo 0819531-36.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819531-36.2025.8.20.0000 Polo ativo OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo ANA CATARINA LYRA ALVES Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ILIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Olavo Lacerda Montenegro Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0818859-16.2024.8.20.5124, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento provisório, homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 3.402.540,57 e intimou o executado para efetuar o depósito judicial em quinze dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se constitui error in procedendo o julgamento do mérito da impugnação ao cumprimento provisório sem prévia apreciação do pedido de gratuidade de justiça; (ii) saber se a pendência de embargos de declaração e de eventual recurso às Cortes Superiores torna inexigível o título executivo; (iii) saber se o título é ilíquido em razão de controvérsias fáticas sobre o número de parcelas, a necessidade de encontro de contas e a indeterminação dos valores dos veículos; (iv) saber se as matérias relativas à falsidade documental e à prescrição podem ser rediscutidas na fase de cumprimento provisório; e (v) saber se é exigível a prestação de caução como condição ao prosseguimento dos atos de efetiva satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça alcança exclusivamente as verbas de natureza instrumental do processo — custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais —, e não o crédito objeto da condenação principal. O deferimento do benefício, ainda que ocorra, não teria o condão de suspender o cumprimento provisório no que concerne ao valor da condenação. 4. O exame da hipossuficiência econômica do agravante compete ao Juízo de origem, sendo vedada a supressão de instância. Caso deferido o benefício, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais deverá ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Não há, no caso em exame, recurso dotado de efeito suspensivo capaz de obstar o prosseguimento do cumprimento provisório 6. O título executivo não é ilíquido, visto que a condenação é clara em seus critérios — devolução de 82 parcelas de R$ 10.000,00, com correção pelo IGPM e juros moratórios de 1% ao mês, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e honorários de 12% —, permitindo a liquidação por simples cálculos aritméticos. 7. A controvérsia sobre o número de parcelas foi definitivamente solucionada na sentença exequenda, submetendo-se à preclusão pro judicato. 8. A alegada necessidade de encontro de contas por descumprimento de obrigações contratuais de reajuste não integrou o thema decidendum da fase de conhecimento e não pode ser suscitada, pela primeira vez, em sede de cumprimento provisório. Os valores dos veículos não integram o objeto do presente cumprimento provisório. 9. As arguições de falsidade documental e de juntada de recibos em duplicidade possuem natureza fático-probatória e…
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