Processo 0819531-67.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0819531-67.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE DE SOUZA COLARES AGRAVADO: LAURA LOPES DE FARIAS e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliete de Souza Colares, em causa própria, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0150088-97.2016.8.14.0301, movido por Mike Roberto Costa Leite e Laura Lopes de Farias, em face de Solar Construções S/S Ltda., anteriormente denominada Colares Construtora e Incorporadora Sociedade Simples Ltda. - ME, que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID de origem 183166988). Consta dos autos originários que Mike Roberto Costa Leite e Laura Lopes de Farias ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos materiais e morais em razão de contrato de promessa de compra e venda de apartamento no Condomínio Miami Garden, unidade 604, situado na Rua Mauriti, em Belém/PA, celebrado com a então Colares Construtora e Incorporadora Sociedade Simples Ltda. - ME, posteriormente denominada Solar Construções S/S Ltda. (ID de origem 35505811). Em fase de cumprimento de sentença, os exequentes requereram a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a inclusão de sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo do incidente, entre eles Eliete de Souza Colares, Dannielly Colares e Jose Pereira da Silva (ID de origem 121708524). O Juízo de origem, por decisão de 19/05/2025, instaurou o incidente, determinou a citação dos sócios indicados, suspendeu o processo principal e indeferiu, naquele momento, a adoção de medidas constritivas, por entender prematura qualquer constrição patrimonial antes da instrução e do contraditório próprios do incidente (ID de origem 143406111). Após sua inclusão no incidente, Eliete de Souza Colares requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando, em síntese, que se retirou regularmente da sociedade em 29/11/2016, por meio da Alteração Contratual nº 05, e que, desde então, não teria mais ingerência na administração da pessoa jurídica executada (ID de origem 148374829). Os exequentes se opuseram ao pedido, afirmando que a obrigação exequenda teria sido contraída quando a agravante ainda integrava o quadro societário da executada, além de sustentar que ela teria participado da avença que originou o título executado (IDs de origem 159196669 e 159196674). Ao apreciar o requerimento, o Juízo de origem consignou que a alteração contratual acostada aos autos confirmaria a retirada da agravante da sociedade em novembro de 2016. Contudo, entendeu que a obrigação objeto do cumprimento de sentença, consubstanciada em acordo extrajudicial homologado judicialmente em 31/08/2016, teria sido contraída quando Eliete de Souza Colares ainda integrava a sociedade, razão pela qual, com fundamento no art. 1.032 do Código Civil, indeferiu, naquele momento, o pedido de exclusão da agravante do polo passivo do incidente (ID de origem 183166988). Na mesma decisão, o Juízo de origem deferiu a realização de pesquisa patrimonial e cadastral em nome de Jose Pereira da Silva, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada à prévia certificação do recolhimento das custas, deixando…
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