Processo 0819535-11.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819535-11.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819535-11.2025.8.14.0301 AUTOR: ETNA CAMPBELL VALLE PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: PAULO ANTONIO MULLER (PR067090), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (DF080702), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Vistos. ETNA CAMPBELL VALLE ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, alegando ser beneficiária de plano de saúde administrado pelas requeridas e portadora de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID L50.9). Sustentou que realiza tratamento médico há vários anos, tendo obtido controle satisfatório da enfermidade mediante utilização contínua do medicamento Omalizumabe (Xolair), prescrito por médica especialista. Aduziu que a interrupção do tratamento ocasiona imediata recidiva dos sintomas, com lesões cutâneas difusas, intenso prurido e necessidade de atendimentos hospitalares frequentes. Afirmou que, apesar da prescrição médica e da imprescindibilidade terapêutica do medicamento, as requeridas recusaram sua cobertura sob o argumento de que a posologia prescrita configuraria utilização off label, não abrangida pelas normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Defendeu a abusividade da negativa, argumentando que o medicamento possui registro na ANVISA, encontra-se contemplado nas Diretrizes de Utilização da ANS para tratamento da enfermidade apresentada e possui eficácia cientificamente comprovada. Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se o fornecimento do medicamento prescrito. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A UNIMED BELÉM suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a legalidade da negativa administrativa, afirmando que a dosagem prescrita extrapolaria as hipóteses previstas nas diretrizes da ANS e na bula do medicamento, caracterizando utilização off label. A CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou defesa em sentido semelhante, defendendo a inexistência de abusividade e impugnando o pedido de danos morais. Houve réplica. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e reconhecida a desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência da documentação médica constante dos autos e da natureza eminentemente documental da controvérsia. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a interpretação contratual deve observar os princípios da…

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