Processo 0819535-73.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819535-73.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819535-73.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO CREFISA S.A. Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo MICARLA GAMA DE LIMA Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos realizados na conta bancária da autora, relativos a contrato por ela impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da assinatura aposta no contrato, com requerimento de perícia grafotécnica, evidencia a necessidade de dilação probatória para aferição da validade do negócio jurídico. 4. A instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva disponibilização do crédito à consumidora. 5. A manutenção dos descontos pode ocasionar prejuízo de difícil reparação, especialmente por incidirem sobre valores de natureza alimentar. 6. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em conta bancária é cabível quando há alegação de inexistência de contratação e estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A necessidade de instrução probatória para aferir a validade do negócio jurídico justifica a manutenção da tutela de urgência até o julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801407-68.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03/04/2026; AI nº 0817357-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 07/03/2026; AI nº 0813865-54.2025.8.20.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 28/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO CREFISA S/A, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária sob nº 0804164-89.2025.8.20.5102, proposta por MICARLA GAMA DE LIMA, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, para determinar que o réu suspendesse os descontos perpetrados na conta bancária da autora (Agência 00019; Conta:…

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