Processo 0819537-56.2023.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819537-56.2023.8.14.0040 APELANTE: TRANSROTA SERVICE LTDA APELADO: SUPERBID PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SALOBO METAIS S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEILÃO ONLINE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E DESVIO PRODUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por TRANSROTA SERVICE LTDA. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais decorrentes de venda em duplicidade de bem arrematado em leilão (empilhadeira). A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à aplicação da "Teoria da Perda de uma Chance" (lucro cessante) e da "Teoria do Desvio Produtivo" (dano moral), além de pretender o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no julgado quanto à tese da Perda de uma Chance em face da inoperância do bem arrematado; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto ao Dano Moral por Desvio Produtivo do tempo útil da pessoa jurídica; e (iii) definir a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e a incidência de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de omissão quanto à "Perda de uma Chance": O acórdão expressamente fundamentou que o bem arrematado estava "sem motor e sem transmissão", o que afasta a probabilidade objetiva de ganho ou a existência de uma "chance séria e real", tratando-se de dano meramente hipotético. Inexistência de omissão quanto ao "Desvio Produtivo": O julgado enfrentou a questão do dano moral à pessoa jurídica à luz da Súmula nº 227 do STJ, concluindo que o inadimplemento contratual e o tempo gasto na solução administrativa, no âmbito de relações empresariais (B2B), não configuram lesão à honra objetiva (reputação ou nome comercial) sem prova cabal. Rediscussão de mérito: Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Prequestionamento: Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios do art. 1.022. Advertência quanto à multa: A reiteração de embargos com nítido caráter infringente e fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Tema 1.201 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada, ainda que para fins de prequestionamento, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de menção expressa a determinada teoria jurídica não configura omissão se o magistrado enfrentou os fatos e fundamentos aptos a afastar a incidência do instituto. 3. O prequestionamento considera-se realizado com a simples interposição dos aclaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 402, 403 e 927.…
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