Processo 0819538-16.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819538-16.2024.8.20.5124 AUTOR: ETIENE OLIVEIRA FLORENCIO REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA ETIENE OLIVEIRA FLORÊNCIO, já qualificada nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A), também qualificado, alegando, em síntese, que: a) constatou que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 179,96 (cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos); b) jamais teve relação jurídica com a parte ré que justifique a inscrição vergastada; e, c) além disso, a parte ré não realizou a notificação prévia, relativa à negativação. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade e a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio de decisão (ID 136803022), este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 140125038), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminares, a inépcia da exordial. No mérito, argumentou a regularidade da contratação. Com a referida peça trouxe documentos. A tentativa de conciliação foi frustrada (ID 140508947). Réplica ao ID 142223459. Instadas, a parte demandada apresentou prova emprestada (ID 152151951) e a autora requereu o julgamento antecipado. Decisão de ID 164157667, rechaçou as preliminares, bem como os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Via petição de ID 165233612, a operadora demandada reiterou o pleito formulado em contestação para a expedição de ofício à empresa TIM, com o fito de identificar a titularidade da linha (84) 99651-3464 constante no extrato de ligações. Na mesma oportunidade, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas. Pelo ato ordinatório de ID 172584366, as partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a requerida reiterou o pedido de expedição de ofício e ratificou os termos de suas manifestações anteriores. Por outro lado, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça…
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