Processo 0819539-55.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819539-55.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819539-55.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SOUSA AFONSO REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA (APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº. 12.153/09) Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Augusto Sousa Afonso em face do Município de Parauapebas, na qual o autor, servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Fiscal de Urbanismo, pretende o reconhecimento do direito à inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo da gratificação natalina, das férias acrescidas do terço constitucional e dos demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da exclusão indevida dessa verba. Narra o demandante que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, tendo sido nomeado por meio da Portaria nº 654/2023 e iniciado o exercício do cargo em 04 de outubro de 2023, percebendo, desde então, além do vencimento base, a Gratificação de Risco instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022, correspondente a 100% do vencimento base, de modo contínuo e habitual, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. Sustenta que, não obstante o pagamento regular da referida gratificação durante os meses ordinários de trabalho, o Município de Parauapebas deixou de incluí-la no cálculo do décimo terceiro salário dos anos de 2023 e 2024, bem como vem reiteradamente suprimindo sua incidência nos períodos de férias e demais afastamentos legais, sob o fundamento de que a gratificação possuiria caráter compensatório ou indenizatório, não integrando a remuneração para qualquer fim. Aponta que tal prática administrativa encontra respaldo nos Pareceres da Procuradoria Geral do Município, em especial o Parecer nº 220/2020-PGM e o Ofício nº 2178/2025-PGM, os quais orientam a exclusão da Gratificação de Risco da base de cálculo das férias e da gratificação natalina. Contudo, defende o autor que a gratificação, embora classificada formalmente como não incorporável, possui natureza remuneratória em razão da habitualidade e permanência do seu pagamento, estando diretamente vinculada ao exercício regular do cargo de Fiscal de Urbanismo, de modo que não pode ser equiparada a verbas estritamente indenizatórias, como diárias ou ajudas de custo. Sustenta, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas, instituído pela Lei Municipal nº 4.231/2002, dispõe expressamente que os afastamentos legais, incluindo férias e licenças, são considerados como de efetivo exercício, bem como define remuneração como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, sejam permanentes ou temporárias. Aduz que a Constituição Federal, nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos a percepção do décimo terceiro salário e das férias remuneradas com base na remuneração integral, sendo vedada a redução indevida de vencimentos. O autor afirma, ainda, que decisões anteriores proferidas por este Juízo e confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em demandas envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo ou funções assemelhadas, reconheceram o direito à manutenção da Gratificação de Risco durante afastamentos…

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