Processo 0819540-10.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0819540-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AMIN FERRAZ REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A preliminar de suspensão do processo suscitada pela ré já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão interlocutória de ID 272044362, na qual se consignou que a controvérsia destes autos não se amolda à suspensão determinada no Tema 1.417 do STF, porquanto a própria narrativa defensiva atribui o cancelamento do voo a efeito reacionário decorrente de manutenção emergencial não programada de aeronave, situação que, em tese, se insere no âmbito do fortuito interno. Não há, portanto, questão preliminar pendente de apreciação. Também não verifico vício processual que impeça o exame do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o cancelamento do voo do autor, seguido de sua reacomodação apenas para o dia seguinte, nas circunstâncias demonstradas nos autos, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figurou como destinatário final do serviço de transporte aéreo, ao passo que a ré atua como fornecedora, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A responsabilidade civil do transportador, nesse contexto, é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Os documentos coligidos aos autos demonstram que o autor possuía passagem para o voo Salvador/BA–Brasília/DF em 29/09/2025, com chegada prevista às 13h (ID 259160467), e que detinha credencial pessoal e intransferível para comparecimento, no mesmo dia, às 16h, à sessão solene de posse dos Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, no Plenário do STF (ID 259160468). A própria defesa reconhece o cancelamento do voo LA3777 em 29/09/2025 e afirma que a reacomodação ocorreu apenas para o dia seguinte, 30/09/2025, circunstância suficiente para demonstrar que o autor perdeu a finalidade útil da viagem naquele dia. A requerida sustenta que o cancelamento se deu por “efeito reacionário” decorrente de manutenção emergencial não programada em voo anterior, buscando enquadrar o evento como caso fortuito ou força maior. Essa argumentação, contudo, não prospera. Problemas de manutenção da aeronave, ainda que emergenciais, bem como seus reflexos operacionais em cadeia, inserem-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora. Não se trata de fato externo, inevitável e estranho ao serviço, mas de fortuito interno, inerente à própria organização da atividade de transporte aéreo. Por isso, tal circunstância não rompe o nexo causal nem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Além disso, a própria contestação incorre em contradição relevante. Em um ponto, a ré afirma que o cancelamento decorreu de “efeito reacionário por manutenção emergencial não programada” (ID 268411114). Em outro, invoca hipóteses normativas relacionadas a restrições de pouso e decolagem por condições meteorológicas adversas ou restrições aeroportuárias, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de…
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