Processo 0819542-78.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819542-78.2023.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819542-78.2023.8.14.0040 APELANTE: ULISSE MARTIM SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO, A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E O INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. DÉBITO EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança decorrente de contrato de empréstimo bancário, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor e indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça ao réu citado por edital e representado por curador especial; e (ii) a suficiência da prova da contratação e da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. A ausência de contrato assinado não impede o reconhecimento da relação obrigacional quando o conjunto documental comprova a liberação do crédito, a movimentação do numerário, o pagamento de parte das parcelas e o posterior inadimplemento. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos concretos, não afasta a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica presunção de hipossuficiência econômica. 2. A ausência de contrato assinado não impede a procedência da ação de cobrança quando outros documentos demonstram a contratação, a disponibilização do crédito e o inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, arts. 72, II, 99, §§ 2º e 3º, e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ULISSE MARTIM SILVA, representado processualmente pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a instituição financeira alegou que celebrou com o requerido o contrato de empréstimo nº 5654815, em 05/07/2021, mediante a disponibilização da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), tendo o contratante deixado de adimplir as parcelas a partir de 06/02/2023. Sustentou que o saldo devedor, atualizado até dezembro de 2023, correspondia a R$ 48.584,22 (quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), requerendo a condenação do demandado ao pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais e contratuais. Após tentativas infrutíferas de localização do requerido, foi determinada sua citação por edital. Diante da ausência de comparecimento, a Defensoria Pública do Estado do Pará foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral ao Id. 138094958, na qual impugnou os fatos narrados na inicial, requereu os benefícios da…

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