Processo 0819543-50.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819543-50.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo T. K. N. D. L. e outros Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à usuária, bebê acometida de quadro clínico grave e complexo, sob alegação de ausência de cobertura obrigatória e período de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de plano de saúde possui a obrigatoriedade de custear o tratamento na modalidade home care em situação de urgência ou emergência; e (ii) definir a abusividade da negativa de cobertura sob alegação de período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 469 do STJ. 4. O tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar e é indispensável à manutenção das funções vitais do paciente, conforme prescrição médica. 5. A cláusula contratual que veda a cobertura de internação domiciliar em situações de urgência ou emergência é abusiva, nos termos do art. 12, V, "c", e art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 6. O prazo máximo de carência para situações de urgência ou emergência é de 24 horas, sendo abusiva a negativa de cobertura após esse período. 7. Eventuais dúvidas sobre a extensão e adequação do tratamento deverão ser dirimidas no curso da instrução processual, mediante produção de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento domiciliar (home care) em situações de urgência ou emergência, quando recomendado por prescrição médica e necessário à manutenção das funções vitais do paciente. 10. É abusiva a negativa de cobertura sob alegação de período de carência superior a 24 horas em casos de urgência ou emergência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c", art. 35-C, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJRN, Súmula nº 30; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809583-75.2022.8.20.0000; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817966-71.2024.8.20.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº…
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