Processo 0819544-12.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819544-12.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819544-12.2021.8.14.0301 AUTOR: HELIANA DA COSTA PAREDES ADVOGADO(A) AUTOR: MARCUS DIAS PAREDES (SP220226SP) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAJARA ADVOGADO(A) REU: ANDREZA LOUREIRO BENONE (PA025805), MANOELLA MOREIRA LIMA DE SENA (PA023000), ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO (PA11152PA) SENTENÇA HELIANA DA COSTA PAREDES, brasileira, divorciada, CPF XXX.XXX.XXX-XX, aposentada, residente na Rua Tiradentes nº 63, apartamento 1101, Reduto, Belém/PA, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com cumprimento de obrigação de fazer em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUAJARÁ, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 34.916.957/0001-02, com sede no mesmo endereço da autora. Pela petição inicial de ID 24366093, narrou ser proprietária do apartamento 1101 do Edifício Guajará, unidade que ocupa integralmente o 11º pavimento do prédio, dividido nos lados A e B. Alegou que, há mais de 20 anos, o condomínio réu omite-se no dever legal de realizar a manutenção preventiva e corretiva do telhado do edifício, obrigação que lhe é imposta pelo artigo 1.348, IV e V, do Código Civil e pela Convenção Condominial, cujas cláusulas atribuem ao síndico a conservação das partes comuns. Descreveu um histórico de solicitações formuladas desde 1999, documentadas em correspondências encaminhadas ao síndico em 30/11/1999 (ID 24366100), 19/06/2000 (ID 24366101), 02/05/2001 (IDs 24366102 e 24366103), 25/10/2006 (ID 24366104), 11/08/2008 (ID 24366105), 29/10/2018 (ID 24366106), 13/02/2020 (ID 24366107), 30/07/2020 (ID 24366109) e 29/10/2020 (ID 24366113), às quais se somaram Notificação Extrajudicial recebida pelo condomínio em 02/12/2020 (ID 24366111), todas ignoradas pela administração condominial. Relatou que, na manhã de 18/02/2021, após chuva intensa, houve alagamentos e infiltrações em múltiplos cômodos do apartamento 1101 Lado A, com danos à pintura de paredes e aos móveis do imóvel, registrando boletim de ocorrência policial (ID 24366127). Juntou, ainda, laudo psiquiátrico de 25/02/2021, subscrito pela Dra. Maria Thereza Vallinoto da Silva (CRM 3829), atestando encontrar-se a autora em tratamento psiquiátrico com uso de medicação especializada em razão de perturbações no local de moradia (ID 24366128). Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para isenção das taxas condominiais durante 10 meses; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a condenação ao ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em perícia; e a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização das obras de reparo definitivo do telhado, sob pena de multa diária. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 e juntou farta documentação. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, por entender o Juízo que a autora também tem o dever de contribuir para as despesas condominiais, inexistindo título executivo que amparasse a isenção, e que a matéria demandava dilação probatória. O réu foi citado pelos correios (ID 26077443, comprovante de ID 26275102). Apresentada contestação de ID 27617959, o réu arguiu, preliminarmente, o pedido de concessão de gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19 e pela inadimplência de condôminos. No mérito, sustentou, em síntese: que a responsabilidade pela manutenção do telhado incumbiria à autora, por força do artigo 1.344 do…

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