Processo 0819546-52.2025.8.14.0006
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819546-52.2025.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Correção Monetária] PARTE AUTORA: AUTOR: FEMABRA COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - EPP e outros Advogados do(a) AUTOR: IGO PINHEIRO LOPES - PA28500, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA - PA12580-B, THAINA VEIGA MARGALHO - PA26706 Advogados do(a) AUTOR: THAINA VEIGA MARGALHO - PA26706, IGO PINHEIRO LOPES - PA28500, LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA - PA12580-B PARTE RÉ: Nome: MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI - ME Endereço: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, SETOR A, SN, QD 02, LT 11 A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 DECISÃO Vistos, etc. I - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Parte Ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID 161404829, oportunidade em que lhes foi dada ciência do teor da demanda (art. 248, §4º, do CPC). II - Certificado o decurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário da quantia reclamada ou a oposição de embargos monitórios (ID 168099746), ocorreu a aplicação imediata do disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, a partir deste momento, em estrita conformidade com o rito do Cumprimento de Sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC). III - Ressalto, por oportuno, que se afigura desnecessária a realização de nova citação da Parte Executada para pagamento nesta fase, uma vez que a citação realizada na fase monitória já advertiu a devedora de que sua inércia converteria o mandado inicial em título executivo. Portanto, garantido o contraditório e formado o título, deve-se passar imediatamente aos atos de expropriação patrimonial. IV - Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação no sistema PJe para que conste a classe processual de Cumprimento de Sentença, para os devidos fins estatísticos e procedimentais. V- Tendo em vista que a Parte Exequente já apresentou planilha atualizada do débito ao ID 167573162, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual fica condicionado ao devido recolhimento das custas processuais pertinentes, ficando a Parte Exequente desde já intimada para este desiderato, que deverá ser cumprido no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. VI - ADVIRTO, desde já, que não serão toleradas petições genéricas ou pedidos de diligências que incumbam diretamente à parte promover, nos termos do artigo 2º do CPC, tampouco requerimentos de pesquisas sem a devida delimitação ou justificativa. O silêncio ou a inércia da Parte Exequente no prazo estipulado acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o caso (art. 485, III ou IV, do CPC), com o consequente arquivamento dos autos. Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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