Processo 0819549-42.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819549-42.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Fábio Medeiros Mesquita em face de Simplic (Enova Sociedade de Crédito Direto S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos em trâmite neste Juízo. À f. 60, a parte autora compareceu aos autos informando a realização de composição extrajudicial e requerendo a homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual não foi angularizada, uma vez que a parte ré sequer foi citada ou integrou formalmente a lide, inexistindo procurador constituído nos autos. Desse modo, por se tratar de pacto extrajudicial sem a participação de advogado ou representante legal da ré no processo, resta inviabilizada a homologação da transação nos moldes pretendidos. Todavia, o manifesto desinteresse do autor no prosseguimento do litígio, decorrente da satisfação integral da obrigação na esfera administrativa, deve ser recebido e processado como pedido de desistência da ação. Na dicção do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação até o oferecimento da contestação, independentemente do consentimento da parte adversa, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Considerando que o pedido foi formulado antes da apresentação de resposta pela ré, que sequer foi integrada ao feito, o pleito merece pronto acolhimento, dispensando-se a oitiva da parte contrária. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o pedido de desistência foi realizado antes do oferecimento de contestação e sem que houvesse a constituição de patrono pela parte ré. Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente. Todavia, defiro neste ato os benefícios da Justiça Gratuita postulados na inicial, haja vista a demonstração analítica da hipossuficiência financeira do autor e a presunção legal que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e preenchidas as formalidades de praxe, proceda-se à baixa do processo e arquivem-se definitivamente os autos.

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