Processo 0819549-88.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819549-88.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0819549-88.2026.8.14.0000 Paciente: EUDAIR DE VILHENA DA CRUZ Impetrante: ISAQUE DA CONCEICAO FERREIRA - ADV Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Isaque da Conceição Ferreira em favor de Eudair de Vilhena da Cruz, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel, que manteve a prisão preventiva do Paciente no processo nº 0800673-53.2026.8.14.0043, instaurado para apuração de tentativa de homicídio. Segundo a impetração, os fatos ocorreram em 11.04.2026, após desentendimento iniciado em torneio de futebol realizado na zona rural de Portel. Alega-se que a vítima, em estado de embriaguez, perseguiu e agrediu o Paciente, o qual utilizou um terçado encontrado no local para repelir a investida, causando-lhe lesões no braço e no pescoço. A prisão em flagrante ocorreu em 12.04.2026, sendo posteriormente convertida em preventiva sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública. A defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa afirma que o Paciente agiu em legítima defesa, sem intenção de matar, e que a dinâmica dos fatos autorizaria o trancamento da ação penal ou a desclassificação da imputação para lesão corporal. Sustenta, ainda, a ausência de motivo fútil, a primariedade, a residência fixa, o exercício de atividade lícita e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares. O impetrante juntou documentos eletrônicos. É o relatório. DECIDO Considerando a certidão de ID nº 38562737, passo a apreciar o pedido de liminar, na forma do art. 112 do RITJPA. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco decorrente da demora. No caso, não se identifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a imediata revogação da prisão preventiva. A decisão impugnada manteve a custódia para garantia da ordem pública com fundamento nas circunstâncias concretas da conduta, notadamente no emprego de arma branca do tipo terçado e nos golpes dirigidos ao punho e ao pescoço da vítima. Consignou, ainda, que a sobrevivência decorreu da intervenção de terceiros e do atendimento médico-hospitalar, não sendo a posterior recuperação do ofendido suficiente para afastar a periculosidade extraída do modo de execução. Tais fundamentos, ao menos nesta análise preliminar, não se limitam à gravidade abstrata da imputação e revelam motivação concreta para a preservação da medida cautelar. As teses de legítima defesa, ausência de animus necandi, desclassificação para lesão corporal e exclusão da qualificadora demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição restrita própria da apreciação liminar. Os predicados pessoais favoráveis atribuídos ao Paciente, isoladamente, não afastam a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos indicativos da necessidade da custódia. Ausente, portanto, flagrante constrangimento ilegal, a matéria deve ser examinada após as informações da…

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