Processo 0819551-69.2019.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0819551-69.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCO ARTUR MACHADO e outros (2) Parte Ré: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Marco Artur Machado, Thiago Haddad Machado e Camila Haddad Machado ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra Ecocil Bella Vista Incorporações Imobiliárias Ltda e UIX Desenvolvimento de Negócios Imobiliários Ltda, alegando terem celebrado contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias com a UIX, posteriormente envolvendo a Ecocil como incorporadora do empreendimento. Narraram que o empreendimento não foi entregue conforme o pactuado, configurando inadimplemento contratual. Afirmaram ter efetuado pagamentos à UIX e a representante da Ecocil, a qual teria assumido a responsabilidade sobre o projeto mediante notificações enviadas, oferecendo inclusive a devolução dos valores pagos. Com base nisso, postularam a rescisão dos contratos celebrados, a restituição integral dos valores pagos com atualização monetária e juros de mora, e indenização por danos morais mensurados em forma de aluguel da unidade, gerados pelo transtorno decorrente do atraso superior a três anos para entrega da obra. Custas pagas (Num. 43031513). A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Na decisão Num. 43572970 foi reconhecida a conexão com a ação 0840375-20.2017.8.20.5001, que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. O Juízo da 1ª Vara Cível suscitou o conflito negativo de competência (Num. 45482308), no qual se reconheceu a competência desta 7ª Vara Cível para processar e julgar o feito (Num. 61102613). A Ecocil Bella Vista Incorporações Imobiliárias Ltda apresentou contestação (Num. 72080888) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado dos contratos como vendedora, não ter recebido valores das vendas, e que a responsabilidade seria exclusiva da UIX. Requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com a UIX (Num. 72049080), advogando ainda que as relações entre UIX e Ecocil decorrem de negócio jurídico distinto, sem vinculação com os contratos celebrados com os autores. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, ou subsidiariamente a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (Num. 72951527) na qual pediram fosse decretada a revelia da Ecocil Bella Vista, sustentando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Ratificaram os termos da petição inicial e pediram a aplicação de multa por litigância de má-fé com multa de dez por cento sobre o valor da causa contra a demandada. Foi determinada a intimação da Ecocil Bella Vista para manifestação sobre petição dos autores e documentos anexos (Num. 88008569), tendo a ré se pronunciado na petição Num. 89601193. Foi proferida decisão de saneamento (Num. 102986309) reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário com a UIX, determinando sua citação. Na oportunidade, oi afastada a revelia da Ecocil Bella Vista. Foi certificado o decurso do prazo sem que a UIX Desenvolvimento de Negócios Imobiliários Ltda tenha apresentado…
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