Processo 0819551-92.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819551-92.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JARDINS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS MONTEIRO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0819551-92.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: JARDINS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, BLUE PARTICIPAÇÕES LTDA E ADAN PALERMO COELHO (ADVOGADOS PAULO RODRIGUES GIRÃO DA SILVA, GYORDANA FERREIRA DA ROCHA MENDES) AGRAVADO: SEBASTIÃO MARTINS MONTEIRO (ADVOGADA MARILETE CABRAL SANCHES) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE QUITAÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO UNILATERAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. INDISPONIBILIDADE DE BEM. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jardins do Lago Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., Blue Participações LTDA. e Adan Palermo Coelho contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por Sebastião Martins Monteiro, deferiu a indisponibilidade do Lote 05 do Condomínio Jardins do Lago e determinou a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, a fim de impedir novas alienações e preservar a utilidade do processo. Os agravantes sustentam ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inadimplemento contratual do autor, legitimidade da alienação do bem e inexistência de perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a tutela provisória deferida; (ii) estabelecer se a alegação de inadimplemento contratual afasta, em cognição sumária, a plausibilidade do direito do autor; (iii) determinar se a alienação do imóvel no curso da demanda evidencia risco ao resultado útil do processo; e (iv) verificar se a ausência de caução, bem como as alegações de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, invalidam a tutela concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em contratos de promessa de compra e venda dos lotes 05 e 06 e comprovantes de pagamento à vista no valor total de R$ 200.000,00, conferem plausibilidade à alegação de quitação integral da avença. 5. A tese defensiva de inadimplemento não se mostra suficientemente robusta nesta fase processual, pois o distrato unilateral apresentado pelos réus não especifica adequadamente o valor da dívida alegada nem demonstra a existência de cobranças regulares anteriores. 6. A alienação do Lote 06 a terceiro e a posterior venda e registro do Lote 05 em nome de outra empresa, no curso da demanda e após ciência do litígio, evidenciam risco concreto de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final. 7. A indisponibilidade do imóvel e a averbação da existência…
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