Processo 0819551-96.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819551-96.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

0819551-96.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CELIA SANTOS SILVA, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 146.012,67 (cento e quarenta e seis mil e doze reais e sessenta e sete centavos), oriunda de contrato de crédito firmado entre as partes. Relata a parte requerente, em síntese contínua, que celebrou com a parte ré contrato de crédito direto ao consumidor, na modalidade empréstimo/financiamento sob nº 948570110, cujo valor inicial era de R$ 91.423,38, tendo a demandada deixado de adimplir as obrigações pactuadas a partir de 01/07/2023, circunstância que ensejou a constituição em mora e a incidência de encargos contratuais, elevando o débito ao montante atualizado de R$ 146.012,67; aduz que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança sem êxito, sendo necessária a judicialização da demanda; sustenta a existência de cláusula de vencimento antecipado e a exigibilidade integral da dívida, instruindo a inicial com cédula de crédito bancário, extratos, planilha de evolução do débito e demais documentos comprobatórios. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, em síntese, impugna a cobrança, suscita dificuldades financeiras, alegando redução de sua capacidade contributiva, inclusive com menção à situação de aposentadoria e rendimentos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da ação. Juntou documentos. Intimadas as partes para manifestação em fase especificação de provas, conforme certidão de ID 161809107, apenas a parte autora peticionou, alegando a desnecessidade de produção de novas provas (ID 155539833). Em decisão de ID 163046030 este juízo determinou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em análise, os documentos acostados pela requerida, notadamente aqueles que demonstram sua condição financeira, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Superada tal questão, passo ao mérito. A pretensão autoral merece prosperar. A presente demanda versa sobre ação de cobrança, cujo objeto consiste na satisfação de crédito oriundo de contrato de financiamento celebrado entre instituição financeira e a parte requerida, consubstanciado em instrumento particular devidamente acostado aos autos. No âmbito das ações de cobrança, incumbe à parte autora comprovar a existência da relação jurídica obrigacional, bem como a inadimplência da parte devedora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso em análise, o BANCO DO BRASIL S.A. logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a constituição do crédito, mediante a juntada de documentos hábeis, tais como contrato de crédito, extratos de movimentação, planilha de evolução do débito e notificação de inadimplemento, os quais evidenciam a existência da obrigação e o descumprimento por parte da requerida. De outro lado, competia à…

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