Processo 0819553-28.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819553-28.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0819553-28.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: SAULO PENALBER DA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 S.A., irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário. Decido. Analisando os autos, constata-se que o apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (ID 38549788) e o comprovante de pagamento (ID 38549790), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo. Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento. Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigíveis. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

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