Processo 0819553-63.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819553-63.2024.8.20.5001 RECORRENTE: SILVYE STEFANY DE LIRA CORTEGACA ADVOGADO: DIEGO ROGÉRIO FREIRE TAVARES EMÍDIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVYE STEFANY DE LIRA CORTEGACA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 492.273,59. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 6º, V e VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como interpretação inadequada do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a exigência de apresentação de demonstrativo atualizado da dívida não poderia prevalecer diante de sua condição de consumidora hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, defendendo a necessidade de revisão dos encargos contratuais, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil para apuração do débito. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões extemporâneas apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração efetiva de violação à legislação federal, falta de prequestionamento da matéria, incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, a regularidade do acórdão recorrido e requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com relação à alegada violação aos arts. 6º, V e VIII, e 51, IV, do CDC e aos arts. 421, 421-A e 422 do CC, verifica-se que os aludidos dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto…
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