Processo 0819553-92.2026.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0819553-92.2026.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: nt3cri@tjrn.jus.br Processo n.º 0819553-92.2026.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTO PÚBLICO. PROVAS DAS MATERIALIDADES COMPROVADAS. AUTORIA CERTA. CONDENAÇÃO. I – Constitui receptação adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte; II – É considerado uso de documento falso fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 do Código Penal; III – Tendo o acusado sido detido em flagrante na posse da res furtiva, bem como tendo em vista o laudo pericial e os depoimentos prestados em juízo, e diante das demais provas constantes dos autos, resta suficientemente comprovada a materialidade e autoria dos delitos, sendo a condenação medida que se impõe; IV – Em consonância com o disposto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, observou-se que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que o acusado é reincidente. Também, deixou-se de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal. Concessão do direito a recorrer em liberdade, em razão do regime fixado ao sentenciado (semiaberto). Quanto à indenização, não há pedido expresso para fixação do valor mínimo da indenização civil com indicação dos valores, razão pela qual deixo de fixá-la. Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra a pessoa de KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 180, caput, e no art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, CP). Consta na peça acusatória (ID 180743402) que, no dia 04 de março de 2026, por volta das17h30min, em uma barraca abandonada localizada na Rua da Orla, nº 298-356, na praia de Redinha Nova, nesta capital, o denunciado KLEBER MARCOS SILVA DO NASCIMENTO ocultava, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, consistentes em diversos bens móveis, pertencentes às vítimas Girleyne Lima Araujo da Silva, Mario Sergio Jacinto e Diego Luiz Gomes de Almeida Ataide. Narra que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado fez uso de documento público falsificado, apresentando-o a policiais militares no momento de sua abordagem. Explica que guarnições da Polícia Militar receberam denúncias apontando que furtos a residências haviam se intensificado após o denunciado se instalar no referido endereço. Em diligência ao local, a equipe localizou o denunciado e um veículo Fiat Palio, cor cinza, placas QGA5F80, cujas características coincidiam com o automóvel captado por câmeras de segurança durante os delitos patrimoniais na região. Relata que, ao ser interpelado pela autoridade policial, o denunciado apresentou uma Carteira de Identidade (RG) em nome de "Francisco Canindé Barbosa Silva". Após verificação nos sistemas de segurança, constatou-se a falsidade do documento, momento em que o denunciado revelou sua verdadeira identidade. Verificou-se que a farsa visava ocultar sua condição…

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