Processo 0819559-12.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819559-12.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA EMILIA NETA Advogado(s): EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e dos débitos dele decorrentes, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, condicionado o cumprimento de sentença à restituição ou compensação do valor transferido à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão, ante o decurso de prazo superior a três anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação; (ii) saber se a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado observou os requisitos de validade e se há prova de fraude na formação do vínculo contratual; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil do réu e para a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com a extensão do dano sofrido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a disciplina consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada pela consumidora, encargo do qual não se desincumbiu. 4. A assinatura eletrônica apresentada não atende aos requisitos técnicos exigidos pela Lei nº 14.063/2020 para sua classificação como avançada, e a incongruência temporal entre a vinculação do contrato ao benefício previdenciário e o certificado de conclusão da contratação confirma a ausência de manifestação válida de vontade da autora. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde da demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 7. O dano moral configura-se in re ipsa, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, ao longo de 39 parcelas, atingindo a subsistência de consumidora aposentada. 8. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se incompatível com a gravidade e a duração da lesão, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00, em atenção às funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora provido. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 189 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, I e II; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por…
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