Processo 0819559-17.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819559-17.2024.8.10.0000 AGRAVANTE : ARNALDO SOUSA SILVA JUNIOR ADVOGADO : DAVID ERIKSON MORAES PEREIRA - OAB MA25891-A AGRAVADA: JULIA DE SOUZA GOMES ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB MA12140-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA ASSECURATÓRIA DESTINADA À GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CPC. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO EXECUTADO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I – A penhora no rosto dos autos constitui medida de natureza assecuratória admitida pelo ordenamento jurídico, destinada a resguardar a efetividade da execução, podendo incidir sobre direitos litigiosos ou expectativa de crédito que o executado possua em outro processo judicial, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. II – A existência de título executivo judicial regularmente constituído autoriza a adoção de medidas constritivas destinadas a garantir a satisfação do crédito, especialmente quando verificada a possibilidade de recebimento de valores pelo executado em demanda distinta. III – A alegação de alienação do bem a terceiro não possui o condão de afastar a constrição judicial quando inexistente o registro do título translativo da propriedade no cartório competente, permanecendo hígida a responsabilidade patrimonial do titular registral perante terceiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV – Inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que observou os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, impõe-se a manutenção da medida constritiva. V – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arnaldo Sousa Silva Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0817481-52.2021.8.10.0001, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0800130-67.2020.8.10.0012, em trâmite no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, até o limite de R$ 235.477,43, com a finalidade de garantir o adimplemento do crédito executado. Sustenta o agravante, em síntese, que a constrição judicial seria indevida, alegando inexistência de crédito exigível, bem como excesso de execução e controvérsia quanto aos valores apontados pela exequente. Aduz, ainda, que o montante objeto da constrição estaria vinculado a valores provenientes de alienação de imóvel…
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