Processo 0819560-81.2020.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0819560-81.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Perkal Automóveis Ltda Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Maurício de Oliveira Prado Franco (OAB: 20572/MS) Embargado: Abimael Virissimo de Moura Advogada: Karina Günther Rosa (OAB: 24193/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A suposta contradição entre o índice de correção monetária aplicado pelo Colegiado (IGPM) e aquele pleiteado pela parte adversa (IPCA) não caracteriza o vício previsto no art. 1.022, do CPC, pois não se trata de uma contradição interna ao julgado (entre seus fundamentos e o dispositivo), mas de mero inconformismo com a solução jurídica adotada. A definição dos consectários legais da condenação, incluindo juros de mora e correção monetária, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, o julgador não está adstrito ao pedido formulado pelas partes, podendo aplicar o índice que entenda mais adequado para a integral recomposição do valor da moeda, sem que sua atuação configure julgamento ultra petita ou contraditório. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando a escolha do índice de correção monetária. A discordância da embargante com o critério adotado não revela vício a ser sanado, mas sim intenção de reverter a decisão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. /
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