Processo 0819562-69.2022.8.20.5106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0819562-69.2022.8.20.5106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0819562-69.2022.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte PARTE PASSIVA: ANGELA MARIA DE SOUSA SENTENÇA Ementa Direito penal e processual penal. Ação penal. Apropriação de rendimentos de pessoa idosa e de pessoas com deficiência. Administradora de instituição de acolhimento. Concurso material. Confissão parcial. Majorante do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015. Continuidade delitiva. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação penal em que o Ministério Público imputa à acusada, administradora de instituição de acolhimento, a prática dos crimes de apropriação de rendimentos de pessoa idosa e de pessoas com deficiência sob sua guarda, consistente na retenção e no desvio de benefícios previdenciários de residentes, mediante contratação de empréstimo bancário em nome de interditada e aplicação do numerário em proveito próprio, bem como na retenção mensal e reiterada de parte substancial do benefício de outro acolhido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente da materialidade e da autoria das condutas imputadas, a correta tipificação penal de cada uma das vítimas entre o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incidência da majorante do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015, e o alcance da atenuante da confissão espontânea reconhecida em favor da acusada. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos das testemunhas técnicas vinculadas ao Núcleo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, prestados sob compromisso e lastreados em prova documental objetiva e pré-constituída, prevalecem sobre os depoimentos das testemunhas de defesa, funcionárias vinculadas profissionalmente à acusada e à instituição por ela dirigida. 4. A autoria é demonstrada por prova documental independente — extratos bancários evidenciando o empréstimo contraído em nome de vítima interditada e sua transferência para concessionária de veículos, publicações em redes sociais exibindo a aquisição do bem pela acusada, e autos de curatela comprovando a alteração da curatela em razão do desvio patrimonial —, corroborada, quanto a um dos fatos, pela confissão espontânea da própria ré. 5. A condição de pessoa com deficiência das vítimas Carlinda Fernandes Basílio e Francisco José Duarte é comprovada por sua interdição judicial e, quanto à primeira, por diagnóstico clínico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), atraindo a tipificação do art. 89 da Lei nº 13.146/2015; a vítima Maria Salete de Arruda, por sua vez, amolda-se ao art. 102 da Lei nº 10.741/2003, por ostentar exclusivamente a condição de pessoa idosa, sem deficiência tecnicamente comprovada. 6. Incide a majorante do art. 89, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 13.146/2015, porquanto a acusada se apropriou dos rendimentos das vítimas na condição de administradora de fato da instituição de acolhimento e, quanto a uma delas, também na qualidade de curadora nomeada, sendo desnecessária a apreensão de qualquer bem para a comprovação da majorante quando sua incidência é demonstrada por outros meios idôneos. 7. Reconhece-se a continuidade delitiva entre as condutas praticadas contra as vítimas de um mesmo tipo penal, dada a pluralidade de sujeitos passivos…

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