Processo 0819567-46.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819567-46.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO HUMBERTO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Humberto Pinheiro da Silva contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexigibilidade de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado supostamente não contratados junto ao Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A. O agravante sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com contratação diversa, alegando fraude, violação ao dever de informação e comprometimento de verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do agravante; (ii) estabelecer se os indícios de fraude e ausência de contratação válida em operação de cartão de crédito consignado autorizam a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a proteção especial do consumidor idoso e hipervulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4. A alegação de ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado, aliada à afirmação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, revela plausibilidade jurídica suficiente para caracterizar o fumus boni iuris. 5. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige autorização expressa e informação clara ao consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável. 6. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e sua redução por descontos potencialmente indevidos compromete a subsistência do consumidor, configurando o periculum in mora. 7. A eventual improcedência da demanda não impede a concessão da tutela provisória, pois os descontos poderão ser restabelecidos posteriormente, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. 8. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso autoriza a adoção de medidas protetivas e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará reconhece a possibilidade de suspensão dos descontos decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado quando presentes indícios de fraude, deficiência informacional ou ausência de contratação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário é cabível em tutela de urgência quando presentes indícios de fraude ou ausência de contratação válida de…
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