Processo 0819568-94.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0819568-94.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: NILCE CONCEIÇÃO ALVES SUDO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0876970-40.2025.8.14.0301, promovido por NILCE CONCEIÇÃO ALVES SUDO. A execução individual está fundada no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0401643-72.2016.8.14.0301, ajuizada pela Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará – APAFEP, e tem por objeto o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções funcionais para as classes PR-II e PR-III. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 555.070,14. Regularmente intimado para, querendo, apresentar impugnação, o Estado do Pará permaneceu inerte, conforme certidão mencionada no pronunciamento recorrido. Diante da ausência de impugnação, o Juízo de origem considerou incontroverso o montante indicado pela credora, homologou os cálculos no valor de R$ 555.070,14, afastou a condenação em honorários sucumbenciais, autorizou o destaque dos honorários advocatícios contratuais e determinou a expedição do correspondente precatório. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso (ID 38552319). Em suas razões, sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida deixou de observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.370.045/RJ, publicado em 2 de abril de 2025. Defende que os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional possuem eficácia vinculante e retroativa, apta a afastar a exigibilidade de títulos judiciais incompatíveis com a Constituição, independentemente de o precedente ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Invoca, para tanto, a Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF e sustenta que a supremacia da Constituição deve prevalecer sobre a coisa julgada. No mérito material, argumenta que o artigo 13 do Decreto Estadual nº 929/2013 teria instituído promoção funcional automática pelo simples decurso de cinco anos de efetivo exercício na classe anterior, extrapolando os limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.873/2006. Afirma que a legislação de carreira condiciona a promoção não apenas ao requisito temporal, mas também à eficiência, produtividade, titulação, participação em cursos de aperfeiçoamento e disponibilidade de vagas. Segundo o agravante, o Decreto Estadual nº 929/2013 inovou autonomamente no ordenamento jurídico, criando vantagem remuneratória sem correspondente fundamento em lei formal, em violação aos artigos 37, inciso X, e 84, inciso IV, da Constituição Federal. Alega ser aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.427 da repercussão geral, relativo à exigência de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos. Acrescenta que os integrantes da carreira dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará já recebem adicional por tempo de serviço sob a forma de triênios, nos termos dos artigos 128, inciso III, e 131 da Lei Estadual nº 5.810/1994. Assim, a promoção fundada exclusivamente no tempo de…
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