Processo 0819569-43.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819569-43.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumpre anotar que a controvérsia relativa à legitimidade passiva nas demandas envolvendo irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, bem como à competência para o processamento e julgamento dessas ações, restou definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 71/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). Na ocasião, firmou-se orientação vinculante no sentido de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discutem eventuais falhas na prestação do serviço atinentes à gestão de contas do PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, porquanto atua como gestor operacional do programa. Restou igualmente assentado que compete à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas, afastando, de forma definitiva, qualquer controvérsia acerca da competência jurisdicional. Diante desse cenário, não subsiste fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do feito, uma vez que a questão prejudicial que motivou tal medida já foi superada por precedente qualificado, dotado de eficácia vinculante, nos termos dos arts. 927 e 1.040 do Código de Processo Civil. A continuidade da suspensão, nessas circunstâncias, implicaria indevida prorrogação da marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, superada a controvérsia jurídica e inexistindo óbice ao regular prosseguimento, determino o regular andamento do feito. Designe-se audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil a qual será realizada junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo. Cite-se o réu para que compareça ao ato acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes e respectivos advogados que possuem interesse, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento. Concedo os benefícios da justiça gratuita.

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