Processo 0819570-45.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0819570-45.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Gravame de alienação fiduciária em veículo. Falha na regularização após quitação. Danos morais. Quantum. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente da prolação da sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/24. 2. Em suas razões recursais (ID 83961359), a parte recorrente sustenta a falta de interesse processual da parte autora, diante da regular baixa e da inexistência de pendência atual, razão pela qual a demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Aponta que a decisão recorrida atribuiu indevidamente ao banco a responsabilidade pela comunicação direta ao órgão de trânsito, mas desconsiderou que a baixa foi efetivada no SNG, sistema nacional oficial, cabendo ao DETRAN/DF apenas atualizar seus registros internos. Defende, assim, que eventual inconsistência decorreu de falha administrativa do órgão de trânsito, e não de defeito na prestação dos serviços do recorrente. Ressalta ainda que, quanto ao procedimento de transferência, a parte autora somente encaminhou a documentação necessária em 14/05/2025, ocasião em que o recorrente agiu de forma diligente e remeteu os documentos ao endereço informado, o que afasta qualquer conduta ilícita ou negligente. Acrescenta que, mesmo na remota hipótese de se admitir alguma falha, não há prova de dano moral indenizável, pois a parte recorrida não demonstrou situação vexatória, ofensa à dignidade, abalo concreto à personalidade ou inscrição em cadastro restritivo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta que o caso, quando muito, configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do dano moral e enriquecimento sem causa. Defende, por isso, que a condenação de R$ 3.000,00 é desproporcional aos fatos narrados e não encontra suporte probatório suficiente. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o feito por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pede que o valor arbitrado seja reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões no ID 83961363 pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual da parte autora, diante da alegação de que o gravame já teria sido baixado no sistema competente; (ii) saber se a instituição financeira responde pela permanência de restrição vinculada a gravame de alienação fiduciária no registro do veículo após a quitação do contrato, ou se eventual inconsistência deve ser atribuída exclusivamente ao órgão de trânsito; (iii) saber se a atuação posterior do recorrente no procedimento de transferência afasta a existência de falha na prestação do serviço; e (iv) saber se os transtornos narrados ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a manutenção da indenização por danos morais e do valor arbitrado. III. Razões de decidir 6. Preliminar de ausência de interesse. No caso, em que pese a…

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