Processo 0819571-68.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819571-68.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0819571-68.2023.4.05.8300 AUTOR: SERGIO GUIMARAES DA COSTA FLORIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA NETO - PE27416 ADVOGADO do(a) AUTOR: NADJA WANDERLEY DE SIQUEIRA DE MOURA LEITE - PE07722 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação ajuizada por SERGIO GUIMARAES DA COSTA FLORIDO contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, com pedido para que seja efetuada a imediata avaliação dos saberes e competências do autor, adotando-se os critérios utilizados para os docentes da ativa, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, enquadrando-o em nível de RSC, com a consequente implantação dos novos valores relativos à vantagem denominada RT. O autor argumenta que: a) é servidor aposentado do IFPE desde 24/03/1999 e que "a carreira de Professor de Ensino de 1º e de 2º Graus, a que integrava, foi extinta quando da implementação da nova carreira de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), atualmente regida pelas Leis ns. 11.784/2008 c/c 12.772/2012"; b) com a criação da referida carreira, a gratificação Retribuição de Titulação (RT) que integra a remuneração dos docentes, incluindo aposentados e pensionistas, passou a considerar a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) a teor do art. 18 da Lei n. 12.772/2012; c) "a inovação, na prática, redundou na seguinte alteração: a Retribuição por Titulação, para fins de cálculo, na sua forma original, considerava exclusivamente os títulos acadêmicos auferidos pelos docentes; com a alteração feita pela Lei n. 12.772/2012, a partir de 1º de março de 2013 a concessão e cálculo da Retribuição por Titulação passou a considerar os conhecimentos e habilidades reconhecidos ao professor ao longo de sua carreira de docente, e não apenas a especialização, o mestrado e o doutorado; d) requereu administrativamente que fossem avaliados seus títulos e competências com Base nos novos critérios legais, na expectativa que a Retribuição por Titulação que integra seus proventos de aposentadoria passasse do nível RSC 1 para RSC 2, sem resposta até a presente data; e e) a posição da Administração é no sentido de que os novos critérios não seriam extensíveis aos professores aposentados antes da vigência da nova legislação. Indeferida a tutela de urgência. Citado, o IFPE apresentou contestação levantando a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, pediu a improcedência. Em réplica, o autor ratificou os argumentos da petição inicial e a urgência. Intimadas, as manifestaram a desnecessidade de produção de outras provas. Fundamentação De início, afasto a prejudicial da prescrição do fundo de direito. No presente caso, o demandante somente requereu a alteração na forma de cálculo da sua titulação para fins incremento no valor dos seus proventos de aposentadoria em 15/08/2023 (id. 114183175). Todavia, justamente por se tratar de alteração no cálculo de vantagem pecuniária alheia ao ato de aposentação, a inércia do autor não implica em prescrição do fundo de direito, porque não é o caso de revisão do ato de aposentação. É, o caso, portanto de se aplicar o entendimento firmado em sede de repetitivo de jurisprudência (Tese Repetitiva 17 Tema 1.017/STJ), com seguinte teor: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º…

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