Processo 0819572-40.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0819572-40.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta porPorto Seguro Companhia de Seguros Geraisem face deRodrigo de Oliveira Barbosa. Em síntese, a parte autora aduz que firmou contrato de seguro automobilístico com o Sr. Marcos Barbio Paiva, relativo ao veículo Chevrolet Novo Tracker, placa RKL8F58, conforme apólice n.º 866803 (ID 152851978). Narra que, no dia 02/05/2023, por volta das 01h00, na Avenida Salvador Allende, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, o referido automóvel, então conduzido por Matheus Moreira Paiva, encontrava-se imobilizado em semáforo desfavorável (sinal vermelho) quando foi surpreendido por uma colisão na sua porção traseira desencadeada pelo veículo Nissan Versa, placa QPS4E09, de propriedade e conduzido pelo réu. Aponta a culpa exclusiva do demandado na eclosão do sinistro por manifesta imprudência e imperícia, salientando que este admitiu ter cochilado ao volante no momento do impacto. Em razão do evento danoso, aduz ter suportado os custos da reparação do automóvel segurado no montante de R$ 13.295,54, operando-se a sub-rogação legal em direitos e ações. Diante disso, requer a condenação do réu ao ressarcimento do capital despendido, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, conferindo à causa o valor de R$ 15.756,98. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 152851972 a 152851989. Regularmente citada, o réu apresentou contestação ao id. 175455826, com documentos (ids. 175457926 a 175457944). A parte, em síntese, requereu a concessão da gratuidade de justiça - preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em concomitância com a falta de interesse de agir por perda do objeto da causa de pedir. Para tanto, asseverou ter entabulado composição amigável diretamente com o proprietário do veículo segurado (Sr. Marcos) por meio do aplicativo WhatsApp (id. 175457942), adimplindo o valor de R$ 2.925,00 destinado ao custeio dos danos causados, consoante comprovantes de transferência bancária colacionados (id. 175457944). No mérito, alegou que a reparação integral do prejuízo foi efetuada perante a vítima direta, operando-se a extinção da obrigação indenizatória, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, propugnou pelo abatimento da quantia de R$ 2.925,00 de eventual condenação que lhe venha a ser imposta. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos trazidos pelo réu em sua peça defensiva (id. 200963282). Despacho, ao id. 233599666, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Ao id. 235989348, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. c) DAS PRELIMINARES c.1)Das alegações de inépcia da inicial e falta do interesse de agir Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir (perda do objeto da causa de pedir) arguida pelo réu. O interesse de agir repousa na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Na hipótese…
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