Processo 0819574-22.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819574-22.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação ordinária de revisão de aposentadoria por invalidez cumulada com pedido de isenção de imposto de renda pessoa física e tutela de urgência ajuizada por Perla Esbell da Silva Araújo em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER. A autora sustenta, em síntese, que foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais fixados em 42,45%, apesar de alegar incapacidade decorrente de enfermidade grave agravada por acidente in itinere. Afirma que o cálculo realizado pela autarquia previdenciária afronta a Emenda Constitucional n.º 103/2019, defendendo fazer jus à integralidade dos proventos ou, subsidiariamente, à aplicação do percentual mínimo de 60% da média aritmética. Requer, ainda, reconhecimento de isenção de IRRF, gratuidade da justiça e concessão de tutela provisória para imediata majoração do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte autora juntou documentação indicando percepção de proventos mensais líquidos no valor aproximado de R$ 2.894,62, além de alegar despesas contínuas com tratamento médico e medicamentos em razão da enfermidade incapacitante que acomete sua saúde. Nesse contexto, reputo presentes elementos suficientes para demonstrar, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, este deve ser indeferido. Conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 9.494/97, aplicam-se às tutelas provisórias concedidas em face da Fazenda Pública as restrições previstas na Lei n.º 8.437/92 e na Lei n.º 12.016/2009. Dispõe o art. 1º da Lei n.º 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Por sua vez, estabelece o art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009: “§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” No caso concreto, a providência liminar postulada possui inequívoca repercussão financeira imediata, pois objetiva compelir a autarquia previdenciária ao aumento dos proventos de aposentadoria da autora, mediante revisão do coeficiente aplicado ao benefício previdenciário. Além disso, a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória e exame mais aprofundado após a formação do contraditório, especialmente quanto à alegada concausalidade do acidente narrado na inicial, à correção do cálculo previdenciário realizado pelo IPER, à pretensão de integralidade dos proventos e à alegada equiparação da enfermidade para fins de isenção tributária. Assim, neste juízo de cognição sumária, não se mostra…
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