Processo 0819574-78.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819574-78.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819574-78.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DINIZ DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Revisão de Benefício ajuizada por ODAIR JOSE DINIZ DA SILVA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão de sua aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie B32) para a modalidade acidentária (espécie B92), com a consequente alteração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para 100% do salário de benefício, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Alega o autor ser portador de diversas patologias incapacitantes na coluna cervical, lombar e nos ombros, incluindo hérnia discal lombar com compressão de raiz nervosa (CID M51.1 e G55.1), lombalgia com ciática (M54.4), capsulite adesiva (M75.0) e síndrome do manguito rotador (M75.1). Sustenta que tais condições possuem natureza ocupacional por concausa, agravadas pelas condições ergonômicas adversas em sua atividade habitual de motorista profissional, a qual exerceu por mais de 17 anos (exposto a vibrações de corpo inteiro e postura estática prolongada). Em razão de seu quadro de saúde, o autor teve reconhecida administrativamente a sua incapacidade total e permanente, passando a receber o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 717.119.489-3) a partir de 30/10/2024. Informa que requereu administrativamente a revisão para a modalidade acidentária (ID nº 162006690) a qual foi indeferida pela autarquia sob o fundamento de ausência de reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela Perícia Médica Federal. Despacho determinando a emenda à inicial, o qual foi prontamente atendido pela parte autora. Em decisão de ID nº 163235807 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. No mesmo ato, foi deferido o pedido de justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 164398407). Sem preliminares suscitadas, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo que a ausência de CAT e de reconhecimento técnico indicam a inexistência de nexo causal acidentário, ressaltando que doenças de caráter degenerativo não se enquadram como doença do trabalho, conforme o art. 20, §1º, da Lei 8.213/91. A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando que o longo tempo na profissão de motorista, associado ao esforço repetitivo e vibração contínua, atuou indiscutivelmente como concausa (fator de agravamento) para as enfermidades. Decisão de saneamento proferida (ID nº 168720919), deferindo a produção de prova pericial médica. Laudo médico pericial confeccionado (ID nº 178906776). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o INSS pleiteou a improcedência da demanda com base nas respostas do perito que afastaram o nexo causal e enquadraram a patologia como degenerativa. Já a parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando contradição interna por parte do perito (que admitiu a atividade de motorista como fator de risco ergonômico, mas negou a concausa) e defendendo o papel do trabalho no agravamento progressivo das…

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